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Proibida a exigência das garantias financeiras para atendimento emergencial


 

Foi publicada, em 29 de maio de 2012, no Diário Oficial da União, o Decreto-Lei n°2.848, o qual criminaliza a exigência de qualquer tipo de garantia financeira como condição de atendimento médico hospitalar emergencial.

Portanto, exigir a assinatura em nota promissória, emissão de cheque-caução ou qualquer outro tipo de garantia financeira, além da obrigatoriedade de preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição de atendimento, é tido como prática ilegal, que está proibida por meio de legislação em vigor.

Anterior a esta legislação, já havia a Resolução n°44 da Agência Nacional de Saúde, onde já se proibia tais exigências desde o ano de 2003. Porém, tratava-se de orientação desrespeitadas pelos alguns centros de atendimento.

Optou o Legislador em fixar, para quem descumprir essa regra, a pena de multa e detenção de 03 (três) meses a 1 (um) ano. Pode este período ser aumentado até o dobro, caso a negativa de atendimento venha resultar em lesão corporal de natureza grave. Além disso, há previsão de aumento até o triplo se o resultado for morte.

O entendimento norteador foi no sentido de que o fornecedor não poderá se aproveitar da situação de vulnerabilidade, obrigando os consumidores a apresentar garantias de pagamento, caso não sejam os custos do tratamento cobertos pelos planos de saúde contratados. Ocorria que, durante muitas vezes, os familiares do paciente, abalados emocionalmente, acabam por concordar com práticas ilegais ou que eram 

Como já anteriormente aludido, em que pese a existência de norma da ANS, alguns hospitais mantiveram a prática da exigência de garantias financeiras, inclusive daqueles que possuíam planos de saúde. Frente a esse fato, a Associação de Consumidores – PROTESTE – avaliou que foi de suma importância a publicação de já mencionada legislação

Chama-se atenção para o fato da ilegalidade de obrigatoriedade de preenchimento de formulário prévio ao atendimento, os quais, geralmente traziam como objetivo espécie de confissão de dívida, a qual poderia ser cobrada futuramente. Agora, quem realizar essas práticas será punido conforme a legislação penal.

Outra medida bastante interessante e efetiva versa sobre o fato da necessidade de afixação de cartazes informativos nas recepções dos hospitais da rede privada de todo o país, onde deve haver a informação sobre a proibição de tais exigências. Trata-se do direito à informação, expressamente garantido no Código de Defesa do Consumidor. 

 

Por: Dra. Rita Pedroso Cunha
        OAB/SC 29.617

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