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União estável ou namoro


 

Muitas vezes os profissionais afetos ao Direito são questionados sobre a possibilidade de se vislumbrar a ocorrência de uma união estável em relacionamentos que desejam, apenas, expressar um simples namoro. Por outro lado, muitos casais apresentam a mesma dúvida, não sabendo dizer se o seu relacionamento figura mero namoro ou uma temida união estável.

Hodiernamente, não serão mais os figurantes do relacionamento que poderão determinar se há entre eles breve namoro ou configuração de união estável, uma vez que, com a análise de suas atitudes, serão as normas do Estado que determinarão a forma de enquadramento do relacionamento e suas possíveis consequências patrimoniais.

Pois bem, inicialmente há de se analisar quais os requisitos são necessários para configurar a existência de união de fato: publicidade, continuidade, durabilidade e intuito de formação de entidade familiar. Caso, no relacionamento, seja possível constar a ocorrência de tais elementos, surgirão direitos e obrigações às partes envolvidas, independentemente de suas vontades.

Porém, nasce a questão que versa sobre a diferenciação do instituto da união estável em confrontação com o namoro. Este igualmente apresenta a necessidade de publicidade, durabilidade e continuidade. Mas, no relacionamento de namoro, não há qualquer intenção em constituir família.

Os namorados compartilham momentos, felicidades, tristezas, entre outros sentimentos corriqueiros. Projetam um relacionamento de afeto para evento futuro, realizando um teste sobre a viabilização de se constituir um noivado, casamento ou até mesmo uma união estável.

Analisando-se um relacionamento de namoro é possível notar que não há interesse na plena comunhão de suas vidas. Os namorados acompanham-se em festas, viagens, eventos sociais e até mesmo podem partilhar a vida familiar um com o outro, porém, de forma bastante superficial. O que os une é o afeto, ausentando-se o objetivo de formação familiar. É o momento de se conhecerem e dividirem as alegrias da inconstante vida a dois.

Ao passo que, na união estável, a família já se encontra formada. Não há o que se planejar, pois já se trata de objetivo concretizado. Forma-se núcleo familiar, com rumo comum, mútuas concessões e esquecimentos de projetos individuais anteriores.

Fato bastante peculiar e interessante reside no caso do casal que constituiu união estável não residir sobre o mesmo teto e mesmo assim ver seu relacionamento classificado como união estável. Ou ainda, a ausência de desejo de ter filhos, o que não implica na desconfiguração da união de fato. O que interessa, nesses casos, é o nível de comprometimento na vida a dois.

Portanto, havendo interesse em conviver como se casados fossem e não apresentando o objetivo de comunicação patrimonial, o correto não é a simples negação de ocorrência de união estável. Nesse caso, será necessária a declaração formal dos indivíduos da existência de união de fato, indicado o regime de bens escolhidos pelos envolvidos, como por exemplo, a separação total de bens.

 

Por Rita Pedroso Cunha
       OAB/ 29.617

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